Artigo 10.º
(Vias de passagem. Comunicações e saídas)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A largura das vias de passagem e das saídas não deve ser inferior a 1,2 m quando o número de utilizadores não ultrapasse cinquenta.
É recomendável que para larguras superiores estas sejam múltiplas de 0,60 m.
- 2.Quando as vias de passagem se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança na circulação de uns e de outros.
- 3.As vias de passagem no interior das construções, as partes de comunicação interior e as saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo a permitir a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho; as distâncias a percorrer para atingir a saída devem ser tanto menores quanto maior for o risco de incêndio ou de explosão.
É recomendável a existência de, pelo menos, duas saídas em cada oficina ou estabelecimento industrial.
- 4.Nos locais de trabalho, os intervalos entre as máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,6 m.