- 1 -Entendem-se como perigosas e incómodas as substâncias ou agentes explosivos, inflamáveis, corrosivos, a temperatura elevada, cancerígenos, tóxicos, asfixiantes, irritantes e infectantes.
- 2 -As substâncias e os agentes perigosos ou incómodos devem ser substituídos, tanto quanto possível, por outros que o não sejam, ou que o sejam em menor grau.
Artigo 105.º — (Redução dos riscos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original