- 1 -As escadas duplas ou escadotes devem satisfazer, na parte aplicável, as condições previstas para as escadas de mão.
- 2 -A altura de uma escada dupla não deve exceder 3 m.
- 3 -As escadas duplas devem ser providas de sistemas articulados ou outros que impeçam o seu fecho intempestivo, bem como a abertura para além do ângulo para que foram previstas.
Artigo 13.º-B — (Escadas duplas ou escadotes)
AditadoVigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)