- 1.Os trabalhadores que possam efectuar o seu trabalho na posição de sentado devem dispor de assentos apropriados.
- 2.As bancas e mesas de trabalho devem ter altura e largura convenientes, a fim de permitirem trabalhar còmodamente.
- 3.Quando os armários ou escaparates contendo as ferramentas estejam colocados por cima das bancas ou mesas, a sua situação deve ser tal que o operário, na posição de trabalho, alcance fàcilmente qualquer ferramenta.
Artigo 138.º — (Assentos, bancas e mesas de trabalho)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971