- 1 -Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de protecção.
O equipamento de protecção individual não deve ser utilizado como meio de substituir qualquer protecção técnica eficaz a que se possa recorrer, mas antes como recurso de segurança suplementar.
- 2 -O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano.
- 3 -O equipamento de protecção individual deve ser mantido em bom estado de conservação e ser objecto de revisões e higienização periódicas.
Artigo 142.º — (Disposições gerais)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original