Artigo 145.º
(Protecção dos olhos)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou caústicos, de poeiras ou fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa ou radiações perigosas, devem usar óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseiras ou anteparos.
Os protectores dos olhos devem ter qualidades ópticas apropriadas, ser resistentes, leves, e manterem-se limpos.
Os óculos devem ser concebidos por forma a evitar-se o seu fácil embaciamento.