- 1.Nas operações que apresentem risco de corte, abrasão, queimadura ou corrosão das mãos, os trabalhadores devem usar luvas especiais, de forma e materiais adequados.
Os operários que trabalham com máquinas de furar, prensas mecânicas e outras máquinas onde as mãos possam ser colhidas por órgãos em movimento não devem usar luvas.
- 2.Os trabalhadores que manipulem substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes devem usar luvas de canhão alto, de forma a proteger os antebraços.
Estas luvas devem ajustar-se perfeitamente aos antebraços na abertura do canhão.
Artigo 147.º — (Protecção das mãos e braços)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971