Artigo 150.º
(Protecção das vias respiratórias)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores expostos a risco de inalação de poeiras, gases ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza do risco.
Os aparelhos respiratórios devem ser, de preferência, individuais.
Quando usados por outro indivíduo, devem ser esterilizados.