- 1.Os logradouros devem ser, tanto quanto possível, planos e pouco inclinados, a fim de facilitar o acesso aos edifícios e assegurar a manutenção sem perigo dos materiais e equipamento.
- 2.Sempre que se mostre necessário, os logradouros devem ser convenientemente drenados e as caleiras, sumidouros, caixas de visita e outras aberturas cobertos ou vedados.
- 3.Quando houver movimento de veículos, devem ser previstas, para estes, entradas separadas das dos peões.
- 4.As entradas destinadas a peões devem ser situadas a distância conveniente das destinadas a veículos e ter largura suficiente para permitir fácil passagem nas horas de afluência.
- 5.As passagens para peões, as faixas de rodagem e as vias férreas devem ser concebidas de modo a oferecer segurança, evitando-se passagens de nível perigosas.
- 6.Todas as passagens de nível devem ser convenientemente sinalizadas.
Artigo 17.º — (Logradouros)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971