- 1 -Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.
- 2 -A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e de modo a evitar sombras prejudiciais.
- 3 -Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.
- 4 -Os sistemas de iluminação geral e suplementar devem ser instalados de forma a evitar o encandeamento.
- 5 -Nos locais de trabalho onde se posssa verificar o efeito estroboscópico a instalação de iluminação deve obedecer às disposições regulamentares em vigor.
- 6 -Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de funcionamento e de limpeza.
Artigo 20.º — (Iluminação artificial)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original