- 1 -Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial complementarmente quando aquela seja insuficiente ou nos casos em que as condições técnicas da laboração o determinem.
Recomendação. - O caudal médio de ar fresco e puro deve ser, pelo menos, de 30 m3 a 50 m3, por hora e por trabalhador, devendo evitar-se correntes de ar perigosas ou incómodas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os locais onde, por imposições tecnológicas, seja necessário manter fechadas as portas e janelas durante o período laboral devem ser convenientemente arejados durante uma ou mais horas no início e no fim de cada período de trabalho.
Artigo 22.º — (Ventilação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original