Artigo 25.º
(Trabalhos no exterior)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
Os operários que trabalham no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.
Esta protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pelo uso de vestuário e calçado apropriados.