- 1 -Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e vibrações prejudicais ou incómodos.
- 2 -Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações, devem ser os previstos em normas portuguesas específicas.
Recomendação. - Recomenda-se que os valores limites de exposição ao ruído e às vibrações não ultrapassem os indicados em normas portuguesas.
Artigo 26.º — (Ruído e vibrações)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original