- 1.Não deve permitir-se a acumulação de resíduos inflamáveis nos pavimentos. Os resíduos devem ser retirados, pelo menos, uma vez por dia e colocados em recipientes metálicos apropriados, com tampa. Devem também existir recipientes metálicos separados e de fecho automático para depósito de desperdícios e trapos embebidos em óleo ou de outras matérias susceptíveis de combustão espontânea.
- 2.Os resíduos acumulados devem ser queimados ou removidos dos estabelecimentos industriais, a menos que, depois de enfardados, sejam depositados em locais revestidos de metal ou de edifícios isolados e resistentes ao fogo.
A queima deve ser feita, de preferência, em incineradores. Quando os resíduos forem utilizados em caldeiras, devem ser queimados imediatamente após a recepção e sem que se misturem com o carvão ou as cinzas.
Quando a queima se fizer ao ar livre, devem respeitar-se distâncias de segurança não inferiores a 6 m.
- 3.Os resíduos de substâncias explosivas, mesmo os de natureza celulósica, devem ser removidos e tratados conforme a regulamentação em vigor.
Artigo 38.º — (Remoção de resíduos)
Vigente desde: 01/10/1980
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Em vigor desde 01/10/1980