Artigo 4.º
(Deveres dos trabalhadores)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes.
- 2.Os trabalhadores não podem alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção, sem que para o efeito estejam devidamente autorizados.
Os trabalhadores devem colaborar com as entidades patronais na aplicação das disposições do presente Regulamento, chamar a atenção de quem possa tomar as necessárias providências quando verificarem deficiências de segurança e higiene e tomar as precauções necessárias de forma a assegurar a sua protecção ou a alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.