Artigo 40.º
(Protecção e segurança das máquinas)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção ou localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.