- 1.A zona de contacto dos mecanismos de comando por fricção deve ser protegida.
- 2.As transmissões por fricção que comportem braços, raios ou discos abertos devem estar completamente encerradas em invólucro protector.
Artigo 54.º — (Comando e transmissão por fricção)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971