- 1 -As máquinas de trabalhar madeira ou produtos similares devem ter a ferramenta de corte protegida de modo a impedir que as mãos do trabalhador contactem com ela.
- 2 -Nas mós devem ser acopuladas protecções laterais e periféricas eficazes, formando um conjunto resistente ao impacto de fragmentos de peças ou do eventual estilhaçamento dos rebolos.
- 3 -Nos tornos, os pratos de grampos e de ponto devem ter um resguardo que os envolva de maneira a impedir o contacto com o trabalhador quando estão em movimento.
- 4 -As prensas devem ter protecções em grade ou de outro tipo, de forma a envolverem completamente a ferramenta e a torná-la inacessível às mãos do trabalhador quando o punção desce.
Os comandos devem ser de preferência bimanuais para que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da ferramenta quando esta desce.
- 5 -As guilhotinas devem ter um sistema eficaz de frenagem que impeça o acesso das mãos do trabalhador à zona de corte, durante a descida da lâmina.
Os comandos devem ser de preferência bimanuais de modo que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da lâmina quando esta desce.
Artigo 56.º-A — (Disposições específicas)
AditadoVigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)