- 1.Os tambores e roldanas dos aparelhos de elevação e transporte por tracção devem ter as sedes dos cabos com dimensões e perfis que permitam o livre enrolamento dos cabos, de modo a evitar o seu acavalamento ou solicitações anormais.
O diâmetro dos tambores de enrolamento deve ser, pelo menos, superior a trinta vezes o diâmetro dos cabos.
Os tambores devem ser munidos, em cada extremidade, de um rebordo que ultrapasse radialmente duas vezes e meia, pelo menos, o diâmetro dos cabos.
- 2.As extremidades dos cabos devem ser sòlidamente amarradas no interior dos tambores, devendo, além disso, em fim de curso, ficar duas voltas completas de cabo enroladas no tambor.
- 3.Devem existir dispositivos que impeçam a fuga dos cabos das sedes dos tambores durante o seu funcionamento normal.
- 4.Os ganchos dos aparelhos de elevação devem estar munidos de dispositivos de segurança que impeçam a fuga do cabo de suspensão.
- 5.Os aparelhos de elevação accionados elèctricamente devem ser equipados com limitadores de elevação que cortem automàticamente a corrente eléctrica quando a carga ultrapassar o limite superior do curso que lhe está fixado.
- 6.Os guinchos dos aparelhos de elevação devem ser concebidos de modo a que a descida das cargas se faça com o motor embraiado e não em queda livre.
- 7.Todos os aparelhos de elevação devem ser providos de freios calculados e instalados de maneira a poder suportar eficazmente uma carga que atinja, pelo menos, vez e meia a carga autorizada.
- 8.Os órgãos de comando devem ser colocados em locais de fácil acesso, indicar claramente as manobras a que se destinam e ser protegidos contra accionamento acidental.
Artigo 63.º — (Disposições relativas aos mecanismos principais)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971