Artigo 69.º
(Manutenção das cargas)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, a fim de evitar oscilações no decurso da elevação.
Quando for absolutamente necessária uma elevação oblíqua, devem ser observadas as precauções indicadas pelas circunstâncias.
- 2.A elevação deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de qualquer perigo para outros operários.
Em caso de má sustentação de uma carga no decurso da sua elevação, o condutor deve accionar imediatamente o sinal avisador e pousar a carga, a fim de ser correctamente amarrada.
- 3.No decurso da elevação, transporte horizontal e descida das cargas suspensas, os sinaleiros devem dirigir a manobra de maneira que as cargas não esbarrem em qualquer objecto.
Precauções idênticas se devem tomar relativamente às lingas suspensas e aos próprios ganchos quando os aparelhos de elevação funcionem em vazio.
- 4.Os condutores dos aparelhos de elevação devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos operários e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo.
Quando seja necessário deslocar, por cima dos locais de trabalho, cargas perigosas, tais como metal em fusão ou objectos presos a electroímanes deve lançar-se um sinal de advertência eficaz, a fim de permitir que os operários abandonem a zona perigosa.
Os condutores dos aparelhos de elevação não os devem deixar sem vigilância quando estiver suspensa uma carga.