- 1.Os elementos carregadores dos transportadores devem ser suficientemente resistentes para suportarem, com toda a segurança, as cargas previstas.
- 2.O conjunto do mecanismo de transporte deve ser construído de maneira a evitar o risco de esmagamento entre os órgãos móveis e entre estes e os órgãos ou objectos fixos.
Artigo 70.º — (Construção e instalação)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971