Artigo 8.º
(Altura, superfície e cubagem dos locais de trabalho)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Os locais de trabalho devem ter, pelo menos, 3 m de altura entre o pavimento e o tecto, admitindo-se, em casos excepcionais, uma tolerância de 0,2 m.
No caso de locais com coberturas sem interposição de tecto, a altura deve medir-se entre o pavimento e a parte mais baixa daquelas.
- 2.Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas, ou ainda sobre equipamentos em cuja parte superior se devam efectuar correntemente manobras de comando, ou trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância mínima de 2 m até ao tecto ou às partes inferiores das coberturas.
- 3.A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 2 m2, com uma tolerância de 0,2 m2.
Na superfície mínima acima referida não se incluem os espaços ocupados por máquinas, equipamentos, matérias-primas e produtos fabricados e os reservados à circulação e ao distanciamento entre máquinas e paredes.
- 4.O número máximo de pessoas empregadas num local de trabalho deve ser fixado na razão de uma pessoa por cada 11,5 m3, com uma tolerância de 1 m3.
No cálculo da cubagem de ar não é obrigatório fazer-se qualquer dedução para móveis, mesmo de trabalho, máquinas ou materiais e não deve ter-se em conta qualquer altura ultrapassando 3 m.