- 1.Os carros automotores e reboques devem apresentar, de forma bem visível, indicação da capacidade máxima de carga.
O carregamento deve fazer-se de maneira a baixar, tanto quanto possível, o centro de gravidade da carga.
Os carros em que a descarga se efectue por basculamento devem estar providos de dispositivos que impeçam que o mesmo se faça acidentalmente.
- 2.A velocidade dos meios mecânicos de transporte deve ser condicionada às características do percurso, natureza da carga e possibilidades de travagem.
Os carros automotores e os reboques devem ser munidos de engates automáticos concebidos de maneira que não se afastem da via escolhida.
- 3.Os carros accionados por motores de combustão não devem ser utilizados na proximidade de locais onde se evolem poeiras explosivas ou vapores inflamáveis e no interior de edifícios onde a ventilação não seja suficiente para eliminar os riscos ocasionados pelos gases de escape.
Quando não estejam em serviço, os carros devem ser recolhidos em locais reservados para o efeito, protegidos das intempéries e devidamente imobilizados.
Artigo 80.º — (Manobras, cargas e descargas)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971