Altera a redacção dos n.os 5 e 7 e edita um n.º 8 ao artigo 2.º do Regulamento do Código da Estrada e cria novos sinais verticais
Disposições comuns
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Fora das localidades e salvo o que neste número se dispõe para as regiões montanhosas, os sinais devem estar colocados a uma distância de 50 cm, compreendida entre a vertical do limite exterior da berma e o bordo do sinal mais próximo desta.
Dentro das localidades ou regiões montanhosas a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não será inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
Exceptuam-se do disposto na primeira parte do parágrafo anterior os sinais 35, 37, 52, 65 e 67 do quadro II anexo ao presente Regulamento, que poderão ser colocados do lado esquerdo, nos termos do disposto nos n.os 7.º, 9.º, 24.º, 33.º e 35.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os sinais poderão aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
2.º É aprovado o sinal rodoviário constante do quadro do anexo I, ao qual se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
Sinal de perigo
A 16 - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas.
3.º São aprovados os seguintes sinais rodoviários constantes do quadro do anexo II, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
Estes sinais podem também comportar a indicação das vias em sentido contrário. O sinal correspondente à prescrição ou ao perigo deve ser representado sobre a seta que indica a via de tráfego a que os mesmos se aplicam.
O sinal D 22 pode ser utilizado para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis em diferentes vias de tráfego ou a proibição de determinados veículos nelas transitarem.
O sinal D 22(elevado a a) pode ser utilizado para estabelecer limites mínimos de velocidade ou indicar uma via de tráfego para veículos que circulem em marcha lenta.
O sinal D 22(elevado a b) pode ser utilizado para estabelecer limites máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de tráfego;
4.º Os sinais rodoviários constantes do quadro do anexo II destinam-se a indicar o número e o sentido das vias de tráfego e ainda as prescrições ou perigos relativos a alguma ou algumas dessas vias.
Os referidos sinais são aplicáveis nas vias públicas cujas faixas de rodagem comportem pelo menos duas vias de tráfego no mesmo sentido, delimitadas por marcas rodoviárias longitudinais.
5.º Os sinais D 20, D 21 e D 22 terão fundo de cor azul, com setas de cor branca, e o sinal D 23 terá fundo de cor branca, setas negras, círculo azul e símbolo branco. Todos os sinais obedecerão às dimensões do quadro do anexo III e os sinais de prescrição absoluta ou de perigo neles inscritos deverão respeitar as características regulamentares.
A disposição e o número das setas, bem como os sinais inscritos nos ora aprovados e constantes do presente diploma, são meramente exemplificativos.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Janeiro de 1990.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
ANEXO I
SINAL DE PERIGO
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ANEXO II
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SINAIS DE AFECTAÇÃO DE VIAS
QUADRO DE DIMENSÕES (ANEXO III)
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