Artigo 13.º
Decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 01/08/2000.
Esta redação foi substituída em 08/05/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
- 3 -Consideram-se prioritárias as seguintes candidaturas:
- a)Projectos que agrupem áreas cuja dimensão individual seja inferior à dimensão necessária para inscrição no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
- b)Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, visando a instalação de pomares e a beneficiação das superfícies com material de base instalado;
- c)Projectos de colheita, processamento e conservação de sementes florestais;
- d)Projectos que visem a modernização de viveiros que nunca tenham sido objecto de ajuda pública;
- e)Projectos relativos à introdução de medidas de higiene e segurança no trabalho e de controlo ambiental;
- f)Projectos apresentados por associações e cooperativas de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios, não enquadráveis nas prioridades atrás estabelecidas.