- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- b)...
- c)...
- d)Sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida nos termos da Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15-D/2002, de 27 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 30 de Março de 2002, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Sejam titulares de uma exploração com um encabeçamento máximo, em pastoreio, de 2 CN ou de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira consoante se trate de zona de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas por desvantagens específicas ou restante território.
- a)...
- 2 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- i)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 4 -Excepcionalmente, os beneficiários podem comprovar o cumprimento da condição referida na alínea d) do n.º 1 e frequentar a acção referida na alínea g) do mesmo número até 31 de Dezembro de 2002.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002