- 1 -À Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços, abreviadamente designada por DSTES, compete, em matéria de turismo:
- a)Proceder à análise e participar no enquadramento jurídico das políticas e das actividades do sector do turismo;
- b)Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas de turismo;
- c)Elaborar propostas de medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;
- d)Inventariar sistematicamente o direito comunitário nas áreas que ao turismo interessam mais directamente, incluindo a jurisprudência comunitária;
- e)Participar em grupos de trabalho e comissões, envolvendo questões do ambiente e ordenamento do território, em que o sector do turismo intervenha.
- 2 -À DSTES compete, em matéria de empresas de serviços:
- a)Propor linhas de orientação e de enquadramento da actividade das empresas de serviços;
- b)Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para as empresas de serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
- c)Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para as empresas de serviços;
- d)Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007