- 1 -Cada centro de exames deve ter um mínimo de cinco percursos previamente aprovados por despacho do director regional de viação competente.
- 2 -Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 5, compostos de um ponto de partida, coincidente com o ponto de termo, três pontos obrigatórios de passagem e um ponto de troca entre examinandos, sendo este último aplicável apenas aos candidatos das categorias ou subcategorias A, A1, B, B1 e B + E.
- 3 -Os três pontos obrigatórios de passagem são identificados mediante a atribuição sequencial de letra alfabética, maiúscula, de A a C, e devem representar diferentes situações de trânsito.
- 4 -Os percursos para cada centro de exames não podem ter, entre si, os mesmos pontos de troca e mais de dois pontos obrigatórios de passagem comuns.
- 5 -Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma auto-estrada ou via reservada a automóveis ou motociclos, pelo menos três dos cinco percursos têm de permitir a circulação do candidato nesse tipo de vias.
- 6 -Se, porém, o centro de exames distar mais de 20 km de uma auto-estrada ou via reservada a automóveis ou motociclos, pelo menos um dos cinco percursos tem de permitir a circulação do candidato nesse tipo de vias.
- 7 -Os percursos têm a validade máxima de um ano, devendo os directores regionais de viação proceder a nova aprovação no 1.º mês de cada ano civil, sob proposta dos centros de exame apresentada no último mês do ano anterior.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os directores regionais de viação devem, por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, aprovar novo percurso sempre que o anteriormente aprovado se mostre inadequado ou impraticável.
Artigo 17.º — Percursos de exame
Vigente desde: 22/06/2005
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Em vigor desde 22/06/2005