- 1 -Durante a realização da prova das aptidões e do comportamento, o examinador preenche o respectivo relatório que conclui finda a prova, apondo a sua assinatura, carimbo e o resultado, mediante menção de aprovado ou reprovado.
- 2 -O examinador deve ainda comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor, e proceder à entrega dos duplicados do relatório ao centro de exames, à escola de condução e ao serviço de viação da sua área.
- 3 -Em caso de reprovação, o relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem.
- 4 -Aos candidatos aprovados, o examinador e o responsável pelo centro de exames preenchem e validam, mediante, assinatura e carimbo, o destacável da licença de aprendizagem que serve de guia de substituição da carta de condução.
- 5 -Aos candidatos reprovados, o examinador deve devolver a licença de aprendizagem.
Artigo 25.º — Avaliação
Vigente desde: 22/06/2005
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Em vigor desde 22/06/2005