- 1 -O processo de avaliação dos documentos dos arquivos das direcções regionais de educação tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva.
- 2 -É da responsabilidade das direcções regionais de educação a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva.
- 3 -Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo i da presente portaria.
- 4 -Os referidos prazos de conservação são contados a partir do momento em que os processos, colecções, registos ou dossiers encerram em termos administrativos e não há qualquer possibilidade de serem reabertos.
- 5 -Cabe à Direcção-Geral dos Arquivos a determinação do destino final dos documentos, sob proposta das direcções regionais de educação.
Artigo 2.º — Avaliação
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009