- 1 -A Direcção de Serviços de Acção Social compreende a Divisão de Acção Social e os estabelecimentos integrados no Centro.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços de Acção Social:
- a)Executar e desenvolver as modalidades de protecção social que se caracterizam por actuações preventivas e auxílios pecuniários ou em espécie, com vista a atender de forma tendencialmente personalizada carências específicas das crianças, jovens, idosos e deficientes, bem como das famílias;
- b)Contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas em situação de marginalização social, assim como promover ou colaborar em acções de desenvolvimento social integrado;
- c)Tutelar as instituições particulares de solidariedade social e as instituições com fins lucrativos que actuam no domínio da Segurança Social.
ARTIGO 10.º — (Direcção de Serviços de Acção Social)
Vigente desde: 03/08/1985
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Em vigor desde 03/08/1985