- 1 -Os vales podem ser comuns ou de serviço.
- 2 -São comuns os vales remetidos por qualquer cliente dos CTT.
- 3 -São de serviço os vales que se destinam a pagamentos a efectuar pelos CTT.
Artigo 2.º — Classificação
Vigente desde: 03/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1995