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4 - Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação.
Art. 175.º - 1 - ...
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5 - O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação independentemente da existência de tal posto no seu quadro.
Art. 193.º - 1 - ...
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5 - O regresso à efectividade de serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada e da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea, quando as competentes autoridades militares entendam poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
6 - O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2.º O presente diploma revoga a Portaria n.º 1012-H/82, de 29 de Outubro.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Outubro de 1982.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.