- 1 -A zona de proteção imediata, respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior, corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação até ao limite da poligonal fechada definida pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção imediata, são interditas as seguintes atividades e instalações, de acordo com a Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho:
- a)Todas as atividades secundárias, como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarcações de socorro e de entidades fiscalizadoras;
- b)A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de proteção imediato.
- 3 -Na zona de proteção imediata, são ainda interditas as seguintes atividades ou instalações:
- a)A aquicultura e piscicultura;
- b)A aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (incluindo herbicidas, ou pesticidas), em atividades agrícolas e florestais, de manutenção de bermas de estradas, ou noutro tipo de atividades, qualquer que seja a técnica de aplicação usada;
- c)O exercício da atividade pecuária assim como o acesso de efetivos pecuários ao plano de água e à zona terrestre de proteção da albufeira;
- d)Infraestruturas fluviais, incluindo a construção de ancoradouros ou outras instalações suscetíveis de produzir resíduos com implicações sobre a qualidade da captação de água assim como o estacionamento de embarcações com abandono das mesmas;
- e)Instalações ou infraestruturas de transporte, processamento ou armazenamento de produtos ou substâncias nocivas;
- f)Lixeiras, depósitos de sucata ou aterros sanitários;
- g)Pedreiras e explorações mineiras;
- h)A realização de atividades subaquáticas recreativas;
- i)A caça, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA;
- j)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 20 de dezembro, e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- k)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- l)Outras que sejam interditas por força de disposição prevista em instrumentos de gestão territorial ou em servidão ou restrição de utilidade pública em vigor com interferência nesta zona de proteção imediata.
- 4 -Na zona de proteção imediata, são condicionadas as seguintes atividades ou instalações:
- a)Todos os estaleiros, trabalhos de remodelação dos terrenos ou obras carecem de Plano de Prevenção e Gestão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março;
- b)As atividades relacionadas com a gestão da área florestal devem obedecer às premissas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, com especial ênfase nas operações de limpeza, abate e desmatação.
- 5 -A área delimitada como zona de proteção imediata deve ser sinalizada e mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam contribuir com substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, especialmente nas intervenções relacionadas com a gestão da área florestal.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 03/03/2014
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Em vigor desde 03/03/2014