Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima elegível, igual ou superior a cinco hectares, de culturas temporárias de sequeiro, ou pastagens temporárias naturais de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.