- 1 -Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento, durante o período de retenção, dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, na exploração, expresso em CN e modulado por escalões de área de pastagem permanente biodiversa elegível.
- 3 -O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de pastagens permanentes biodiversas.
- 4 -Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano.
- 5 -Os apoios que resultam do compromisso opcional são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.
Artigo 23.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Portaria n.º 246-A/2026/1 - 1.ª Série(01/06/2026)
Alterado
Em vigor de 31/12/2024 a 01/06/2026
Portaria n.º 363/2024/1 - 1.ª Série(30/12/2024)
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