- 1 -Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície de prado e pastagem sob coberto de montado.
- 3 -A superfície elegível é paga, caso se verifique durante o período de retenção, para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN/ha de superfície forrageira da exploração dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, do próprio, em pastoreio.
- 4 -Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
- 5 -Os apoios que resultam dos compromissos opcionais são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.
- 6 -No caso de pastoreio de porcos em regime de montanheira, o montante total do apoio é majorado em 50 %, devendo o beneficiário atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P.
Artigo 34.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-B/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 25/10/2025 a 31/12/2025
Portaria n.º 366/2025/1 - 1.ª Série(24/10/2025)
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