Artigo 68.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 08/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea g) do artigo 18.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 2 -No ano de 2023, em derrogação da alínea a) do artigo 55.º, podem ainda beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os beneficiários cujas fêmeas reprodutoras do efetivo pecuário não tenham sido exploradas em linha pura, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro genealógico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial desenvolvido pela entidade gestora do livro genealógico.