Artigo 29.º
Reduções e exclusões
Redação registada como em vigor em 30/12/2024.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., são aplicáveis as seguintes disposições relativas a sanções administrativas por sobredeclaração de área:
- a)Apoio ao rendimento base:
- i)Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo;
- ii)Se a superfície declarada ajustada ao número de direitos exceder a superfície determinada, a ajuda será calculada com base na superfície determinada, diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % ou a dois hectares e igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- iii)Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- iv)Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior ou igual a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à declarada, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
- b)Apoio redistributivo complementar:
- i)Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo;
- ii)Se a superfície declarada ajustada exceder a superfície determinada, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- iii)Se a diferença entre a superfície determinada e a superfície ajustada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- iv)Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior ou igual a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
- c)Pagamento aos pequenos agricultores para cada escalão de hectares elegíveis definido no n.º 1 do artigo 20.º:
- i)Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo;
- ii)Se a diferença entre a superfície determinada e a superfície ajustada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
- iii)Se a diferença entre a superfície determinada e a superfície ajustada for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- iv)Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à declarada, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
- a)Apoio ao rendimento base: