Artigo 19.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 05/03/2024.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «Produção Integrada»;
- c)Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrado de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos;
- d)Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º
- 2 -(Revogado.)