Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 26/06/2022.
Esta redação foi substituída em 05/03/2024. Ver a versão consolidada
Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Candidatar uma área mínima de superfície agrícola de um hectare de culturas temporárias, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva;
- b)Deter Plano de Fertilização aprovado pela DRAP territorialmente competente, que englobe as áreas candidatas e, quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) deter Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP).