Artigo 48.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 05/03/2024.
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- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
- a)Candidatar-se à intervenção de apoio ao rendimento base;
- b)Deter e identificar as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante, georreferenciados no iSIP, que se localizem em subparcelas ou adjacentes a subparcelas de:
- i)Terra arável, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 7 % da área total de terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível superior a 10 hectares, e igual ou superior a 4 % da área total de terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível inferior ou igual a 10 hectares;
- ii)Culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 4 % do total de área de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental é calculada através da multiplicação da área, comprimento linear do elemento, número de conjuntos de ninhos e caixas de abrigo ou número de comedouros para fauna bravia, pelo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) constante no Anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Nos anos de 2023, 2024 ou 2025 os beneficiários devem ainda ativar direitos a pagamento a título da intervenção do apoio ao rendimento base.