Artigo 57.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 08/07/2023.
Esta redação foi substituída em 09/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -No PU 2023 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 12.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 2 -No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e d) do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verificam-se a partir da data de submissão de candidatura do PU.
- 3 -No ano de 2023, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções «Agricultura biológica (Conversão e manutenção)» e «Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas», pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 30 de setembro de 2023, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.
- 4 -Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 13.º, 19.º, 25.º, e alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 5 -A partir de 1 de janeiro de 2024, a elegibilidade dos apoios previstos na intervenção «Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», fica sujeita à condição da exploração pecuária estar regularizada ou em processo de regularização, ao abrigo do NREAP.
- 6 -No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, pode ser efetuado até ao dia 30 de setembro de 2023.
- 7 -No PU de 2023, a apresentação do contrato de prestação de serviços de assistência técnica prevista no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 39.º, pode ser efetuada até ao dia 30 de setembro de 2023.
- 8 -No PU de 2023, a apresentação do plano de fertilização previsto na alínea b) do artigo 30.º pode ser efetuada até ao dia 30 de setembro de 2023.
- 9 -Para efeitos de aprovação, o plano de fertilização referido no número anterior deve ser entregue na DRAP territorialmente competente, até ao dia 31 de agosto de 2023.
- 10 -No PU de 2023, o plano de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º pode ser entregue até ao dia 30 de setembro de 2023.