Artigo 57.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
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- 1 -No PU 2023 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 12.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 2 -No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e d) do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verificam-se a partir do dia 9 de outubro.
- 3 -Nos anos de 2023 e 2024, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções ‘Agricultura biológica (Conversão e manutenção)’ e ‘Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas’, pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 9 de outubro, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.
- 4 -Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 13.º, 19.º e 25.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º pode ser efetuado até ao dia 9 de outubro.
- 7 -No PU de 2023, a apresentação do contrato de prestação de serviços de assistência técnica prevista no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 39.º pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
- 8 -No PU de 2023, o plano de fertilização previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na DRAP territorialmente competente, para efeitos de aprovação, até ao dia 30 de setembro.
- 9 -No PU de 2023, a validação da existência de plano aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das DRAP ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 31 de outubro.
- 10 -No PU de 2023, o plano de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -No PU do ano de 2024, a aprovação do plano previsto na alínea b) do artigo 30.º e a validação do plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º podem ser efetuadas até à data limite de submissão do PU.
- 13 -Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável.