Artigo 8.º
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
Redação registada como em vigor em 26/06/2022.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
- 2 -Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.
- 3 -Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da Autoridade de Gestão Nacional e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.
- 4 -Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação.