Artigo 25.º
Obrigações gerais
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 04/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários do apoio aos programas operacionais, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 22.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, devem:
- a)Executar as intervenções previstas no programa operacional nos termos e condições aprovados;
- b)Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como OP;
- c)Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional aprovado;
- d)Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional;
- e)Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições financeiras para o fundo operacional;
- f)Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros produtores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do programa operacional;
- g)Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável;
- h)Manter a posse e, quando aplicável, a propriedade, dos ativos físicos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao final do período de amortização fiscal respetivo ou durante 10 anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126;
- i)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou clientes;
- j)Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme previsto no anexo v, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo;
- k)Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estrutura prevista no anexo referido na alínea anterior;
- l)Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na alínea j);
- m)Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na presente portaria.
- 2 -Os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante, relativamente às intervenções aprovadas no respetivo programa operacional.