Artigo 32.º
Regras específicas para as alterações do ano em curso
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 04/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do referido no n.º 3 do artigo anterior, considera-se alteração no ano em curso:
- a)Antecipação ou atraso na execução de qualquer uma das tipologias de intervenção, ação, investimentos ou despesa aprovada;
- b)Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º e desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- c)Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que respeitado o limite previsto no artigo 6.º;
- d)Substituição de uma ação por outra, quando uma ação não pode ser realizada devido a circunstâncias excecionais devidamente justificadas, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- e)A introdução de uma nova ação resultante de factos alheios à OP, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as OP podem apresentar no máximo três alterações para o programa operacional, até à data limite de 15 de novembro, devendo os pedidos de alteração ser apresentados no momento em que a OP considere esta necessidade, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e o mais tardar até 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
- 3 -O limite de alterações referido no número anterior não se aplica às intervenções de retirada de mercado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
- 4 -As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 % do valor aprovado para o ano em questão.
- 5 -As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional, ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 % do montante inicialmente aprovado.