Artigo 39.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
- 2 -O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 36.º e a liberação da garantia dos adiantamentos previstos no n.º 4 do artigo 37.º da presente portaria, apenas são efetuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido.
- 3 -Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos.