Artigo 46.º
Comunicações
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 04/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As OP comunicam à DGADR, juntamente com a apresentação dos programas operacionais ou respetivos pedidos de alteração para o ano em curso, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria OP para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.
- 2 -No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 30 de setembro.