- 1 -O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários.
- 2 -O nível de apoio das despesas referidas na alínea a) do artigo 23.º é de 70 %, até ao montante máximo de apoio de € 10 000 por beneficiário.
- 3 -O nível de apoio das despesas referidas na alínea b) do artigo 23.º é de 100 %, até ao montante máximo de apoio (euro) 10.000 por beneficiário.
Artigo 25.º — Forma, nível e limites de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025
Portaria n.º 278/2025/1 - 1.ª Série(06/08/2025)
Original